Secretaria Municipal de Saúde

Responsável: Gilberto Bianor dos Santos Paiva

Horário de Atendimento: Segunda à Sexta – das 8h00m às 12h00 – das 14h00m às 18h00m

Endereço: Rua Olavo Bilac / 2

Telefone: (93) 98128-3275

E-mail: smsplacas@gmail.com

Competências

Art. 135 – O Poder Público assume, na área do Município, as disposições inseridas nas Constituições Federal e Estadual, que tratam, detalhadamente, da saúde pública e do saneamento básico, realçando, no texto desta lei Orgânica, alguns pontos fundamentais.
Art. 136 – Sendo saúde direito de todos e dever do Município, fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, da área municipal.
Art. 137 – As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Municipal de saúde, previsto nos textos constitucionais, sendo organizado segundo as diretrizes federais e estaduais, e mais as seguintes:
I. os serviços sanitários serão adequados às diversas realidades epidemiológicas;
II. a população disporá sempre de serviços de saúde com superior qualidade, tendo acesso fácil a eles em todos os níveis;
III. o Poder Público implantará um Pronto Socorro municipal, perfeitamente equipado e em condições de atender à população durante as vinte e quatro horas do dia
IV. serão criados e equipados postos e centros de saúde para responder às necessidades populares, tanto nos bairros como nas comunidades interioranas.
Art. 138 – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o comando das ações e dos serviços de saúde, com suas atribuições fixadas na lei.
Art. 143 O Sistema Único de Saúde, no âmbito ao Município, será financeiro com recursos do orçamento municipal, do Estado e da União e de outras fontes de financiamento.
Parágrafo Único – O conjunto de recursos destinados aos serviços de saúde do Município constituirá o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.
Art. 140 – Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
II. desenvolver ações no campo de saúde ocupacional;
III. garantir, aos profissionais de saúde, isonomia salarial, admissão através de concursos, incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de sua atividade em todos os níveis.
Art. 141 – O Governo Municipal, por meio dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cuidará para que sejam respeitadas as leis referentes à Previdência e Assistência Social do trabalhador do campo e da cidade.
§ 1º – Órgão do Governo Municipal fiscalizará os trabalhadores urbanos e funcionários públicos, assegurando-lhes os direitos estabelcidos pelas leis trabalhistas;
§ 2º – Cuidará também para que sejam respeitados os idosos e aposentados, assegurando-lhes prioridade nos estabelecimentos de saúde pública.
Art. 142 – O Setor Público incentivará programas e ações de saúde acessíveis a todos os setores da sociedade, especialmente aos setores mais carentes.
Art. 143 – Estes programas deverão estar voltados, principalmente:
I. a atendimento ao menor carente;
II. aos casos de epidemias registradas especificamente na região, tais como malária, hepatite, leishmaniose e etc;
III. aos casos de enfermidades simples e de maior gravidade na população em geral.
Art. 144 – Para que se viabilize a medicina preventiva, será criado um programa efetivo de saúde, com aplicação de verba municipal, visando a orientar o povo nos seguintes aspectos de prevenção de prevenção e higiene:
I. consumo e tratamento de água;
II. uso de instalações sanitárias;
III. utilização e aproveitamento dos alimentos;
IV. conservação dos alimentos e higiene no lar;
V. aplicação dos primeiros socorros no lar;
VI. cuidados básicos no período de gestação;
VII. utilização de ervas e outras substancias naturais, próprias de medicina caseira;
VIII. a prevenção de acidentes no trabalho.
Art. 145 – Na contratação de médicos, o governo cuidará para que sejam pessoas capacitadas nos diversos ramos da medicina, especialmente na pediatria, na ginecologia, na ortopedia e no atendimento clinico geral.
Art. 146 – A Secretaria Municipal de Saúde por meio de fiscalização rigorosa cuidará para que as instalações hospitalares sejam providas de uma boa higiene.
Art. 147 – Concede-se, como fator de fundamental importância, a assistência dentaria adequada a toda população. Para que isso se viabilize, o governo cuidará que:
I. a unidade de saúde pública tenha um odontológico para atender à população carente;
II. as escolas receberam visitas periódicas de cirurgiões-dentistas, para a extração de dentes ou aplicação de flúor, bem como a orientações básicas de higiene bucal.
Art. 148 – O Sistema Único de Saneamento terá nos termos da lei, competência para participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico, e colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive do trabalho.
I. A construção de esgotos e instalações sanitárias, dentro do perímetro urbano, na sede do Município e nas agrovilas existentes na área Municipal;
II. A fiscalização e o tratamento do abastecimento de água.
Art. 149 – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde com as seguintes atribuições:
I. Elaborar programas de saúde para o Município e cuidar de sua execução;
II. Avaliar as etapas realizadas e cobrar do Executivo as negligências cometidas;
III. Ouvir as queixas da população sobre o atendimento médico e fiscalizar todas as unidades hospitalares e gabinetes dentários;
IV. Fiscalizar o sistema de abastecimento de carnes e peixes, a venda de conservas e enlatados nos estabelecimento comerciais, a venda de medicamentos em todas as farmácias e drogarias, atendimento para o abuso de mercadorias estragadas por prazos vencidos.
§ 1º – A Lei definirá os deveres, atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Saúde, bem como a formação de eleição e a duração do mandato de seus membros;
§ 2º Caberá ao Conselho estabelecer períodos extraordinários de reuniões para delibera sobre os incisos acima.

Fonte: LEI Nº 020//1997

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