Responsável: ELIZA ADRIANA ZANETTI
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta – 8h às 18h
Endereço: Rua Olavo Bilac / 2
Telefone: (93) 99138-5258
E-mail: semmaplacas21@yahoo.com.br
Competências
Art. 182 – O Poder Público de Placas reconhece a suma importância do meio ambiente, comprometendo-se a executar, nos limites do Município, as normas inseridas no artigo 225, da Constituição Federal, e nos artigos 225 e 259, da Constituição Estadual.
Art. 183 – É dever do poder público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do crescimento das características e recursos do meios físicos e biológicos, de diagnósticos, de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único – Quando à arborização, limpeza e conservação da zona urbana:
I. cabe ao poder Público, através de seus órgãos, implantar um sistema de arborização e incentivar a população a plantar e preservar o meio ambiente;
II. definir e implantar as áreas destinadas à conservação do meio ambiente;
III. destinar uma área para a colocação do lixo, que não afete os moradores e nem as nascentes de água;
IV. proibir que os esgotos sejam escoados nos rios e igarapés;
V. crias um órgão ou um secretaria de presrvação do meio ambiente.
Art. 184 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial. E adequado a uma boa qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o beneficio das gerações atuais e futuras.
§ 1º – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município abrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer nociva à sua saúde física e menta;
§ 2º – O Município proporcionará de recreação sadios e construtivos à comunidade, mediante:
I. destinação de espaços verdes, em formas de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II. construção e equipamento de parques infantis e centros juventude;
III. aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 185 – Compete ao Município, através do setor competente, com a participação e a colaboração da comunidade e através de suas entidades representativas:
I. proteger, preservar e recuperar o meio ambiente nas suas mais variadas formas;
II. preservar as florestas, a fauna e a flora;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
V. promover a Ecologia como ciência, divulgá-la nos meios de comunicação, assim como na rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública;
VI. executar, com a colaboração da União, do Estado, de órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento de recursos hídricos;
VII. estabelecer obrigatoriedade aos que exploram os recursos naturais, renováveis ou não, para que, por seus próprios meios, procedam à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com o parecer técnico, aprovado pelos órgãos públicos.
Fonte: LEI Nº 020//1997