Secretaria Municipal de Educação

Responsável: Marcelo Wilton Rodrigues Leal

Horário de Atendimento: Segunda a Sexta – das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00

Endereço: Rua Olavo Bilac / 2

Telefone: (93) 98131-0525

E-mail: semecplacas@hotmail.com

Competências

Art. 100. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a se constituir um instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade.
Art. 101. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime único, para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI- gestão democrática do ensino, garantia a participação de representantes da comunidade;
VII- garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementar e promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
Art. 102 – É dever do Município:
I- promover, contando com a colaboração dos demais poderes públicos da sociedade, o recenseamentos dos educandos;
II- ministrar a educação infantil, a criança de 03 a 06 anos;
III- ministrar ensino fundamental, em caráter obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não a tiverem acesso na idade própria;
IV- fica assegurado atendimento especializado, nas áreas prioritárias da educação infantil e do ensino fundamental, aos portadores de deficiência e aos superdotados;
V- promover, progressivamente, contando com a colaboração da União, do Estado e da iniciativa privada, a universalização do ensino fundamental, da educação infantil, com fim de erradicar o analfabetismo;
VI- dar atendimento suplementar aos educandos, na educação infantil e no ensino fundamental, através de programas de alimentação escolar, assistência à saúde, material didático escolar e transporte escolar, dos distritos afastados;
VII- ofertar o ensino no turno, adequado à condição daqueles que não tiveram acesso às escolas na idade próprias;
VIII- ofertar ensino supletivo, com todas as características próprias, aos educandos fora da faixa etária de atendimento normal do ensino fundamental, se assim o desejam;
IX- estender, em caráter gratuito e obrigatório, gradativamente, a ação municipal a outro tipo de ensino subseqüente ao fundamental, obedecido o disposto nesta Lei Orgânica;
X- garantir ensino livre à iniciativa privada, inclusive de opção pelo sistema de ensino de sua preferência, manifestada expressamente dentro de cinco anos depois de instituído e efetivamente organizado o sistema municipal de educação;
Art. 103 – Os planos e projetos necessários à obtenção de auxilio financeiro Estadual e Federal serão elaboradas pela administração municipal.
Art. 104 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I. oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II. cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III. incentivo à promoção e divulgação da historia, dos valores e as tradições locais.
Parágrafo Único – É facultativo ao Município:
I. firmar convênios de intercâmbio o cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais;
II. promover mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou sócio-econômica.
Art. 105 – A educação, de responsabilidade direta do Poder Público, observado o disposto no artigo anterior, será prioritariamente, a do ensino fundamental, aplicando vinte e cinco por cento de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – É facultado ao Poder Público Municipal atender ao ensino posterior ao ensino fundamental.
Art. 106 – A liberdade de ensino à iniciativa privada será assegurada as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. cumprimento das normas de educação estadual e as especificas da educação municipal em caso de opção pelo respectivo sistema de ensino;
III. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 107 – O Município, verificadas as necessárias condições, poderá exercitar direito constitucional, de organizar seu próprio Sistema de Ensino, contando, para este fim, com a colaboração da União e do Estado, dando assim, feição própria à sua educação.
Art. 108 – Entende-se como Sistema Municipal de Ensino a organização fixada pelo Poder Público, compreendendo:
I. princípios, fins e objetos da ação educativa;
II. normas que assegurem unidades e coerência de organização do Sistema, como parte integrante do sistema social do Município;
III. órgãos e serviços por meio dos quais se promoverá a ação educativa.
Art. 109 – O Sistema Municipal de Ensino será instituído por lei e constituído órgão executivo, representado pela secretária Municipal de Educação, e pelos demais serviços de orientação e apoio educacional, supervisão escolar e inspeção.
Parágrafo Único – Ao Poder Público Municipal competirá organizar, administrar e manter o Sistema de Ensino do Município.
Art. 110 – Compõem, como integrantes, o Sistema de Ensino Municipal:
I. a rede de escolas municipais;
II. as escolas de iniciativa privada, optantes do Sistema Municipal de Ensino, e as que forem criadas e autorizadas a funcionar após a instituição do mesmo;
III. as escolas da rede pública estadual que, por força de convenio ou ato do Poder Público, tenham passado à gestão municipal.
Art. 111 – O Conselho Municipal de Educação será criado por lei municipal e se comporá de educadores, representativas dos diversos segmentos da educação municipal, e terá número de componentes e competência que a lei lhe outorgar.
Parágrafo Único – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e duração do mandato membros.
Art. 112 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, tomando-se por base o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
§ 1º – A fixação dos conteúdos mínimos obedecerá a critérios gerias que evitem o tolhimento de liberdade de formulação dos programas pelas escolas.
§ 2º – O ensino religioso se constituirá em disciplina dos horários normais das escolas da rede municipal, podendo versar sobre qualquer religião.
§ 3º – Será obrigatório o ensino da Historia de placas e das noções básicas de Ecologia nas escolas municipais.
§ 4º – Será obrigatório, nos cursos fundamentais e subseqüentes, o ensino de noções básicas de agricultura e pecuária, com ênfase nas realidades regionais, observando o grau de complexidade crescente.
§ 5º Obrigatoriedade de ensinar o Hino Nacional, Estadual e Municipal nas escolas públicas e privadas.
Art. 113 – O Poder Público Municipal, com a colaboração do Estado e da União, desenvolverá esforços no sentido da continuação capacitação de recursos humanos da
educação, em termos de treinamento e cursos de atualização, aperfeiçoamento e formação, visando sempre à melhoria de qualidade de ensino.
Art. 114 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, com a adequação ao Plano Estadual e ao Plano Nacional de Educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e à integração de esforços e ações, objetivando:
I. a erradicação do analfabetismo no Município;
II. a universalização do atendimento da educação infantil e do ensino fundamental;
III. a melhoria da qualidade de ensino;
IV. a qualidade ou formação para o trabalho, ao nível do ensino ministrado pelo Município;
V. a capacitação e a valorização técnica e profissional dos recursos humanos da educação municipal;
VI. a promoção humanística, cientifica e tecnológica do Município, do Estado e do Brasil.
Parágrafo Único – A não apresentação do Plano Municipal de Educação, com deliberação e aprovação final pela Câmara Municipal, implicará crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 115 – Os recursos públicos serão destinados, prioritariamente, às escolas públicas, devendo o Município aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita e transferências, na manutenção de desenvolvimento do ensino.
§ 1º – A destinação dos recursos públicos ou sua distribuição assegurará sempre prioridade ao atendimento das necessidade do ensino obrigatório e gratuito, nos termos dos Planos de Educação, e exclusivamente a esse ensino, enquanto perdurarem as condições para a instituição e a adoção, pelo Poder Público Municipal do ensino subseqüente e fundamental.
§ 2º – Nos dez primeiros anos de promulgação da presente Lei Orgânica, existindo ensino público municipal subseqüente ao fundamental, O Poder Público deverá obrigatoriamente, empregar, pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a serem aplicados em educação, com vista à alienação do analfabetismo e na universalização do ensino fundamenta.
Art. 116 – Os recursos públicos podem também ser destinados às escolas da iniciativa privada, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, desde que:
I. sejam confessionais, filantrópicas ou comunitárias;
II. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus resultados em educação;
III. assegurem, em caso de dissolução, a destinação de seu patrimônio a outras instituições congêneres, sem finalidades lucrativos;
IV. realizem a educação infantil ou ministrem o ensino fundamental.
Art. 117 – No Plano Municipal de Educação assegurar-se-á manutenção de escola fundamental para comunidades com um mínimo de vinte alunos.
§ 1º Inexistindo, no distrito ou na localidade, escola com a condição de atendimento público de ensino, ou esgotadas as vagas nas classes existentes, poderá o Poder Público Municipal, a fim de diminuir o déficit escolar, concorrendo para a universalização do ensino fundamental, autorizar a compra de vagas, através de bolsas de estudo do mesmo valor unitário que dispensa aos estudantes nas escolas da iniciativa privada.
§2º – O Poder Público estimulará as famílias a contribuir para manter as escolas nas comunidades mais carentes.
Art. 118 – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base m experiências pedagógicas, através de programas especiais, destinadas à diminuição da repetência escolar, ao atendimento de educandos, menores carentes, deficientes, adultos e superdotados, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.
Art. 119 – A Secretaria Municipal de Educação organizará e incentivará programas de saúde destinado a todas as escolas, dando maior ênfase à saúde preventiva, proporcionando palestras e seminários nas escolas, com pessoas formadas nas áreas de saúde.
Art. 120 – A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar um intercâmbio educacional entre os Municípios da região, visando ao conhecimento e à aplicação de atividades no campo de ensino.
Art. 121- O Poder Público Municipal, ouvira quando das construções de novas escolas as entidades representativas da comunidade, entendidas no possível, observando critérios técnicos em relação ao local de construção, os materiais empregados e condições climáticas.

Fonte: LEI Nº 020//1997

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